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Estatuto da ABC

CAPÍTULO I

Da Associação e seus afins

Artigo 1º – A Associação Brasileira de Criminalística – ABC, entidade com caráter de federação, fundada em 22 de setembro de 1977, por iniciativa dos Peritos Oficiais de Natureza Criminal do Brasil, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro em Brasília/DF, que congrega e representa os Peritos Oficiais de Natureza Criminal, servidores públicos previstos na Lei Federal nº 12.030/2009, ativos e inativos, da União, dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º – Fica reconhecida a origem da ABC como sendo em 18 de setembro de 1947, por ocasião da realização do 1º Congresso Nacional de Polícia Técnica, realizado na Escola de Polícia do Estado de São Paulo.

§ 2º – A ABC poderá afiliar-se a outras entidades de âmbito mais geral, contanto que isso não implique na perda de sua autonomia de ação.

§ 3º – A ABC é uma entidade suprapartidária e laica.

Artigo 2º – A ABC tem por finalidade:

a. Congregar seus associados, em nível nacional, promovendo a união entre todos, o convívio científico, cultural e social;

b. Buscar soluções para os problemas da Criminalística, tendo em vista o seu desenvolvimento nacional;

c. Incentivar o aprimoramento técnico-científico, cultural e profissional dos Peritos Oficiais de Natureza Criminal;

d. Representar a classe dos Peritos Oficiais de Natureza Criminal perante os poderes constituídos, propugnando pela defesa de seus direitos e de suas legítimas reivindicações;

e. Manter intercâmbio com as entidades congêneres, nacionais e internacionais, estabelecendo acordos e convênios no interesse comum à classe;

f. Prestar efetivo apoio às entidades afiliadas nos casos de cerceamento das atividades profissionais e ameaça à autonomia e à liberdade de expressão dos Peritos Oficiais de Natureza Criminal;

g. Estudar e propor aos órgãos responsáveis currículos mínimos para cursos de formação pericial e de aperfeiçoamento dos Peritos Oficiais de Natureza Criminal;

h. Estudar e propor aos órgãos responsáveis conteúdos programáticos mínimos, para todas as áreas e cargos da carreira, nos concursos públicos realizados para a Perícia Oficial de Natureza Criminal;

i. Promover congressos nacionais, eventos, encontros regionais e atividades de âmbito nacional ou regional, que envolvam as entidades de classe afiliadas;

j. Estimular e colaborar com a promoção de cursos e seminários estaduais ou regionais, que envolvam as entidades de classe afiliadas;

k. Incentivar a estruturação de entidades representativas da classe nos Estados que não as possuírem;

l. Divulgar trabalhos e reportagens convenientes ao progresso da Criminalística entre os Peritos Oficiais de Natureza Criminal e a sociedade.

m. Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias, para a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos associados e das entidades afiliadas;

n. Colaborar com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário como órgão técnico consultivo no estudo de temas que se relacionem com a categoria dos Peritos Oficiais de Natureza Criminal.

o. Propor ação civil pública, mandado de segurança coletivo, bem como todos os remédios constitucionais em defesa da Perícia Oficial de Natureza Criminal.

Parágrafo único – O Congresso Nacional de Criminalística e os demais eventos científicos especializados têm regulamento próprio aprovado pelo Conselho Consultivo e Deliberativo.

Artigo 3º – A ABC não responde de qualquer forma, direta ou indiretamente, pelos atos, fatos ou compromissos contraídos, explícita ou implicitamente em nome dela, salvo quando assumidos na forma do estabelecido neste estatuto.

CAPÍTULO 2 - Da Filiação à ABC

Seção 1 - Das Entidades Afiliadas: Admissão, Direitos e Deveres.

Artigo 4º – Podem afiliar-se à ABC as entidades de classe da União, dos Estados e do Distrito Federal, desde que tenham como objetivo precípuo a defesa dos interesses da Criminalística e aprimoramento da justiça e da verdade.

§ 1º – À União, a cada Estado e ao Distrito Federal corresponderá apenas uma associação e um sindicato, representativos dos Peritos Oficiais de Natureza Criminal.

§ 2º – No caso de haver mais de um pretendente por tipo de entidade por Estado, Distrito Federal ou União em afiliar-se, caberá à Diretoria da ABC decidir qual das pretendentes efetivamente os representará, priorizando a entidade que seja formada exclusivamente de Peritos Oficiais de Natureza Criminal, a mais representativa e a que primeiro se registrou no cartório do domicílio de origem, nesta ordem, cabendo ao Conselho Consultivo e Deliberativo a resolução dos casos omissos, além da aprovação de novas filiações por maioria de dois terços dos presentes em reunião convocada especificamente para este fim.

Artigo 5º – A entidade de classe que desejar afiliar-se à ABC deve formalizar o pedido por intermédio de requerimento de seu Presidente, instruindo-o com:

a. Exemplar do estatuto social;

b. Declaração da Diretoria de que a entidade se submete ao preceituado neste estatuto;

c. Demonstrativo, com nomes e endereços, do quadro social que compõe a entidade;

d. Ata de posse da Diretoria eleita, devidamente registrada;

e. Ata da Assembleia Geral em que foi decidida a afiliação, devidamente registrada.

Artigo 6º – A solicitação de desfiliação da ABC deverá ser acompanhada de Ata da Assembleia Geral em que foi deliberada, devidamente registrada em cartório.

Artigo 7º – São direitos das entidades afiliadas:

a. Participar das Assembleias Gerais e do Conselho Consultivo e Deliberativo, bem como das atividades regionais e estaduais inerentes à iniciativa da ABC;

b. Sugerir à Diretoria da ABC a realização de estudos do interesse da classe, da Criminalística e da Justiça;

c. Postular junto à ABC a defesa de seus direitos e interesses ou de seus associados, perante qualquer esfera pública ou privada;

d. Requerer ao Presidente da ABC a convocação do Conselho Consultivo e Deliberativo, obedecendo o estabelecido neste estatuto;

e. Usufruir de todas as vantagens e serviços oferecidos pela ABC;

f. Contar com o apoio da ABC, na promoção de seminários, eventos, encontros e atividades de natureza coletiva de âmbito nacional, ou que envolvam as associações de criminalística do país ou estrangeiras.

Artigo 8º – São deveres das entidades afiliadas:

a. Cumprir e fazer cumprir este estatuto e seus atos complementares;

b. Cumprir e fazer cumprir o Código de Ética da Perícia Oficial de Natureza Criminal;

c. Incentivar a participação e solidariedade da classe;

d. Fazer-se representar na ABC;

e. Estar em dia com as obrigações financeiras junto à ABC;

f. Adequar e executar, no âmbito da entidade, as políticas e as campanhas reivindicatórias de nível nacional encaminhadas pela ABC;

g. Apresentar relatório, quando da reunião do Conselho Consultivo e Deliberativo, relativo às atividades desenvolvidas no período, em atendimento aos planejamentos e orientações emanadas da ABC, em cumprimento das políticas e das campanhas nacionais;

h. Comunicar imediatamente à Diretoria da ABC qualquer alteração referente ao quadro social, envolvendo aspectos remuneratórios, promoções, mudanças de endereço e similares;

i. Zelar pelo patrimônio e o bom nome da ABC.

Artigo 9º – Os Peritos Oficiais de Natureza Criminal que forem afiliados às entidades regularmente afiliadas à ABC que estejam em dia com as obrigações estatutárias (tanto os Peritos quanto as entidades) são considerados filiados à ABC.

Parágrafo único – Quando as entidades regularmente afiliadas à ABC que estejam em dia com as obrigações estatutárias possuírem servidores filiados que não são Peritos Oficiais de Natureza Criminal, estes poderão usufruir dos descontos em eventos promovidos pela ABC, mas não serão considerados filiados a ela.

Seção 2 - Dos Direitos Oficiais de Natureza Criminal Associados

Artigo 10 – A ABC tem personalidade jurídica própria, distinta da de seus sindicalizados, os quais, mesmo investidos na condição de membros da diretoria e dos conselhos não respondem, nem solidária, nem subsidiariamente, pelos encargos e obrigações desta Associação.

Artigo 11 – A admissão direta ao quadro social da ABC dar-se-á em atenção aos requisitos deste Estatuto, mediante preenchimento de ficha de filiação (física ou on-line).

Parágrafo único – São exigências para a admissão a que se refere o caput:

a. Apresentação de comprovação de que é servidor público Perito Oficial de Natureza Criminal, ativo ou inativo;

b. Expressa concordância com o presente Estatuto.

c. Comprovar o pagamento do valor previsto na alínea “a” do Artigo 13 a título de inscrição no quadro social da ABC.

Artigo 12 – São direitos dos Peritos Oficiais de Natureza Criminal associados:

a. Participar, votar e ser votado nas Assembleias Gerais, obedecendo as determinações deste Estatuto;

b. Requerer, através de ofício assinado por número superior a 20% (vinte por cento) do total de Peritos Oficiais de Natureza Criminal associados, convocação de Assembleia Geral Extraordinária, justificando-a;

Parágrafo único – Para o exercício dos direitos previstos neste artigo e alíneas, o associado não poderá apresentar débitos com a ABC;

Artigo 13 – São deveres dos associados:

a. Pagar até o último dia do mês de fevereiro de cada ano a anuidade da ABC, cujo valor é o equivalente a seis salários mínimos, a contar a partir do ano seguinte ao da filiação;

b. Os Peritos Oficiais de Natureza Criminal que forem afiliados às entidades regularmente afiliadas à ABC que estejam em dia com as obrigações estatutárias (tanto os Peritos quanto as entidades) são isentos do pagamento da anuidade prevista na alínea anterior;

c. Comparecer às Assembleias e acatar as decisões;

d. Prestigiar a ABC por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre elementos da categoria;

e. Respeitar, em tudo, a lei;

f. Cumprir o presente estatuto e os regulamentos que forem criados;

g. Cumprir o Código de Ética da Perícia Oficial de Natureza Criminal.

Artigo 14 – Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e eliminação do quadro social.

§ 1º – Poderão ser suspensos os direitos do associado que, por má conduta profissional, espírito de discórdia, ou falta cometida contra o patrimônio ético, moral ou material da ABC, além de agir contrariamente às decisões do Conselho Consultivo e Deliberativo, se constituírem nocivos à entidade ou à categoria dos Peritos Oficiais de Natureza Criminal, mediante deliberação do Conselho Consultivo e Deliberativo.

§ 2º – Serão eliminados do quadro social:

a. Os associados que, por má conduta profissional, espírito de discórdia, ou falta cometida contra o patrimônio ético, moral ou material da ABC, além de agir contrariamente às decisões do Conselho Consultivo e Deliberativo, se constituírem nocivos à entidade ou à categoria dos Peritos Oficiais de Natureza Criminal, mediante deliberação do Conselho Consultivo e Deliberativo;

b. Os que não realizarem o pagamento previsto na alínea “a” do Artigo 13;

c. Os que forem desfiliados de entidade filiada à ABC e não forem filiados na forma do Artigo 13;

c. Os que forem exonerados ou demitidos do cargo de Perito Oficial de Natureza Criminal.

§ 3º – Da penalidade imposta caberá recurso para a Assembleia Geral.

Artigo 15 – Os associados que tenham sido excluídos do quadro social poderão reingressar, desde que se reabilitem a juízo do Conselho Consultivo e Deliberativo, obedecido o prazo mínimo de dois anos de exclusão.

CAPÍTULO 3

Dos Órgãos da ABC

Artigo 16 – São órgãos da ABC:

a. A Assembleia Geral;

b. O Conselho Consultivo e Deliberativo;

c. A Diretoria;

d. O Conselho Fiscal;

e. O Conselho de Ética.

Seção 1 - Da Assembleia Geral

Artigo 17 – A Assembleia Geral é o órgão soberano da ABC e suas deliberações devem ser tomadas por maioria simples de votos dos filiados presentes, sendo vedado o voto por procuração.

Parágrafo único – Quando a Assembleia Geral não puder funcionar em primeira convocação, com no mínimo da metade mais um dos filiados em condições de voto, será realizada outra, em segunda convocação, a qual poderá ocorrer 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de filiados.

Artigo 18 – A Assembleia Geral poderá ser realizada no formato presencial, semipresencial (híbrido) ou virtual, devendo ser especificada a modalidade no edital de convocação.

§ 1º – Quando realizada em formato semipresencial ou virtual o edital de convocação da assembleia geral deverá especificar o aplicativo a ser utilizado e o endereço virtual para acesso.

§ 2º – A ata da Assembleia Geral conterá obrigatoriamente lista de presença contendo nome completo, CPF e assinatura de todos os participantes quando realizada de maneira presencial, dispensada a assinatura individual quando se tratar das modalidades semipresencial e virtual, sendo substituída pela relação de participantes, com nome completo e CPF.

Artigo 19 – As entidades afiliadas deverão enviar a relação dos filiados, em situação regular, mediante ofício para credenciamento, em cada evento que se realizar, conforme regulamento específico.

§ 1º – O credenciamento de que trata o presente artigo deverá ser apresentado à ABC até dez (10) dias antes da abertura do evento.

§ 2º – Os sócios beneméritos da ABC são membros natos da Assembleia Geral e serão credenciados com direito a voz e voto nas plenárias.

Artigo 20 – À Assembleia Geral compete:

a. Instalar o fórum técnico-científico, denominado de Congresso Nacional de Criminalística, dedicado aos estudos, debates e pesquisas em assuntos de Criminalística e ciências a ela relacionadas, devendo o mesmo possuir regulamento próprio, respeitado o que consta neste estatuto;

b. Definir políticas cultural, socioeconômica, científica e associativa da ABC;

c. Fixar as campanhas político-reivindicatórias em nível nacional;

d. Aprovar relatório de atividades, prestação de contas e avaliação da implantação das políticas e das campanhas fixadas na Assembleia Geral anterior;

e. Apreciar e julgar as representações que lhe forem feitas pela Diretoria, Conselho Consultivo e Deliberativo, Conselho de Ética e Conselho Fiscal;

f. Interpretar este estatuto, resolver situações sem previsão estatutária, bem como apreciar e aprovar reforma do estatuto.

Parágrafo único – No caso previsto na alínea “e” deste artigo, a apreciação e o julgamento só poderão ocorrer se constarem especificamente do edital de convocação e deverão ser precedidos de minucioso estudo onde se tenham dado todas as possibilidades de ampla defesa aos representados.

Artigo 21 – A Assembleia Geral será realizada, ordinariamente, de dois em dois anos, preferencialmente no mês de outubro durante a realização do Congresso Nacional de Criminalística, sob a Presidência do Presidente da ABC.

§ 1º – Revogado.

§ 2º – Os eventos científicos especializados serão realizados nos anos de intervalo do Congresso Nacional de Criminalística, de acordo com o calendário de eventos a ser aprovado pelo Conselho Consultivo e Deliberativo.

Artigo 22 – A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente:

a. Por iniciativa do Presidente da ABC;

b. Por iniciativa do Conselho Consultivo e Deliberativo;

c. Por iniciativa de um quinto (1/5) das afiliadas da ABC;

d. Por iniciativa da Diretoria da ABC.

§ 1º – A Assembleia Geral Extraordinária só poderá tratar assuntos para os quais tenha sido convocada;

§ 2º – As convocações para as Assembleias Gerais extraordinárias serão efetuadas por quem de direito, devendo ser expedidas dentro de até quinze dias após a competente solicitação, e dirigida às entidades afiliadas com edital publicado em jornal de circulação nacional.

§ 3º – As convocações para as Assembleias Gerais devem ser publicadas no Diário Oficial da União com antecedência mínima de 05 (cinco) dias corridos, devendo ser obrigatoriamente compartilhadas no(s) grupo(s) de discussão organizados pela ABC com a mesma antecedência.

Artigo 23 – As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão instaladas em primeira convocação desde que haja o quórum de metade mais um dos congressistas credenciados e, em segunda, com qualquer número, trinta minutos após ter vencido o prazo à realização da primeira.

Artigo 24 – A Assembleia Geral poderá, na reunião ordinária, por aprovação da metade mais um dos presentes, deliberar sobre assuntos não constantes da pauta, exceto o disposto no parágrafo único do artigo 20.

Parágrafo Único – O Presidente da ABC estabelecerá a forma de condução dos trabalhos a serem observados na Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária.

Seção 2 - Do Conselho Consultivo e Deliberativo

Artigo 25 – O Conselho Consultivo e Deliberativo compor-se-á pelo Presidente da ABC, pelos Presidentes das entidades afiliadas, ou seus substitutos legais, bem como pelos ex-presidentes da ABC e reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, em data e local determinados no edital de convocação e, extraordinariamente, sempre que necessário:

a. Por convocação do Presidente da ABC;

b. Por convocação do próprio Conselho;

c. Por solicitação de um terço (1/3) das entidades afiliadas.

§ 1º – A participação, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Consultivo e Deliberativo poderá ser de forma virtual, através da internet, caso haja previsão dessa modalidade na convocação do evento.

§ 2º – Os Presidentes das afiliadas que vierem a tomar posse em suas entidades estarão automaticamente empossados no Conselho Consultivo e Deliberativo;

§ 3º – Quando convocada extraordinariamente pelo próprio Conselho, a reunião terá um Presidente e um Secretário, eleitos no início, com a finalidade de encaminhar os trabalhos e redigir sua ata;

§ 4º – Em caso de haver um ex-presidente da ABC na presidência de alguma entidade estadual, caber-lhe-á somente um voto no Conselho Consultivo e Deliberativo;

§ 5º – Só terão direito a voto os conselheiros cujas entidades que representam não estejam em débito com a ABC;

§ 6º – Os Peritos Oficiais de Natureza Criminal que comparecerem à reunião do Conselho terão direito a voz, contudo, sem direito a voto;

§ 7º – Para as entidades representativas, haverá dois votos para cada Estado, Distrito Federal e União presentes na reunião, cabendo um voto para cada entidade representativa (um para a associação e um para o sindicato), quando presentes, ou dois votos para uma entidade, quando for a única afiliada ou presente;

§ 8º – Caso o Presidente da entidade afiliada não seja Perito Oficial de Natureza Criminal, por não ser considerado afiliado à ABC, deverá indicar um Perito Oficial de Natureza Criminal regularmente filiado para compor o Conselho previsto do caput, cujo nome deverá ser aprovado previamente por deliberação dos demais membros do Conselho Consultivo e Deliberativo;

§ 9º – A aprovação prevista no parágrafo anterior terá duração até o fim do mandato do Presidente da entidade afiliada e poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Conselho Consultivo e Deliberativo;

§ 10 – As convocações para as reuniões do Conselho Consultivo e Deliberativo deverão ser compartilhadas no(s) grupo(s) de discussão organizados pela ABC com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e sua realização seguirá as regras previstas para as Assembleias Gerais, dispensada a publicação no Diário Oficial da União.

Artigo 26 – Ao Conselho Consultivo e Deliberativo compete:

a. Preparar juntamente com Diretoria da ABC as Assembleias Gerais Ordinárias e os Congressos Nacionais de Criminalística;

b. Aprovar a desfiliação e exclusão de entidades por deliberação de, no mínimo, dois terços (2/3) de seus membros;

c. Programar a realização de seminários, simpósios, encontros regionais, estaduais e internacionais, cursos de interesse específico da Criminalística e dos Peritos Oficiais de Natureza Criminal;

d. Eleger representantes das cinco regiões brasileiras, dentre aqueles membros da ABC, para atividades representativas no exterior;

e. Apreciar, aprovar e avaliar os planos de operacionalização das políticas e das campanhas aprovadas pela Assembleia Geral e as elaboradas pela Diretoria;

f. Apreciar, aprovar e avaliar outros planos de campanhas reivindicatórias;

g. Apreciar, aprovar e avaliar as demais decisões políticas e administrativas da Diretoria da ABC;

h. Resolver os casos omissos no Estatuto, “ad referendum” da Assembleia Geral;

i. Apreciar e aprovar o orçamento da ABC;

j. Referendar a criação de órgãos e a contratação de pessoal;

k. Autorizar a alienação de bens patrimoniais de qualquer natureza para fins previstos na alínea “g” do artigo 30 deste estatuto;

l. Cassar o mandato de qualquer dos membros eleitos da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Ética, por proposta da Diretoria ou do próprio Conselho Consultivo e Deliberativo;

m. Aprovar a concessão de títulos e honrarias a peritos ou outras personalidades que tenham contribuído para o desenvolvimento da Criminalística ou à defesa da categoria;

n. Aprovar o regulamento geral dos eventos científicos especializados;

o. Eleger, no caso de vacância do cargo até seis meses antes do término do mandato, membros da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Ética dentre os Peritos Oficiais de Natureza Criminal que preencham as condições de elegibilidade previstas neste Estatuto;

p. Deliberar e aplicar as penalidades de suspensão e eliminação do quadro social de associados conforme previsto nos Artigos 14 e 73.

Seção 3 - Da Diretoria

Artigo 27 – A Diretoria é o órgão executivo da ABC, composta dos seguintes cargos:

a. Presidente;

b. Primeiro Vice-Presidente;

c. Segundo Vice-Presidente;

d. Primeiro Secretário;

e. Segundo Secretário;

f. Primeiro Tesoureiro;

g. Segundo Tesoureiro;

h. Diretor de Divulgação e Vice-Diretor de Divulgação;

i. Diretor Técnico-Científico e Vice-Diretor Técnico-Científico;

j. Diretor Parlamentar e Vice-Diretor Parlamentar;

k. Diretor Social e Vice-Diretor Social;

l. Diretor Jurídico e Vice-Diretor Jurídico;

m. Diretor de Esportes e Vice-Diretor de Esportes;

n. Diretor da Revista Brasileira de Criminalística e Vice-Diretor da Revista Brasileira de Criminalística;

o. Diretor de Relações Institucionais e Vice-Diretor de Relações Institucionais.

Artigo 28 – Os cargos definidos nas alíneas “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, e “o” serão estruturados em Departamentos, visando melhor desempenho das suas atividades em prol da Entidade.

a. Departamento de Divulgação, coordenado pelo Diretor de Divulgação;

b. Departamento Técnico-Científico, coordenado pelo Diretor Técnico-Científico;

c. Departamento Parlamentar, coordenado pelo Diretor Parlamentar;

d. Departamento Social, coordenado pelo Diretor Social;

e. Departamento Jurídico, coordenado pelo Diretor Jurídico;

f. Departamento de Ensino e Pesquisa, coordenado pelo Diretor de Ensino e Pesquisa;

g. Revista Brasileira de Criminalística, coordenada pelo Diretor da Revista Brasileira de Criminalística;

h. Departamento de Relações Institucionais, coordenado pelo Diretor de Relações institucionais.

Artigo 29 – O mandato dos membros da Diretoria é de dois anos e, para o cargo de presidente, é permitida somente uma reeleição consecutiva.

Artigo 30 – À Diretoria da ABC compete:

a. Elaborar e coordenar os planos de operacionalização das políticas e das campanhas reivindicatórias aprovadas pela Assembleia Geral, submetendo-os à aprovação do Conselho Consultivo e Deliberativo;

b. Votar os balanços anuais e balancetes apresentados pelo Presidente da ABC, a serem julgados pela Assembleia Geral e Conselho Fiscal;

c. Aprovar os regimentos das diversas áreas ou setores administrativos;

d. Criar comissões para promover estudos no que concerne à Criminalística, ao ensino e ao interesse da classe;

e. Estudar e aprovar, “ad referendum” do Conselho Consultivo e Deliberativo, as propostas de afiliação e de desfiliação;

f. Propor planos de ação da ABC em consonância com as decisões da Assembleia Geral;

g. Propor orçamento e planos de despesa para aprovação;

h. Solicitar ao Conselho Consultivo e Deliberativo “referendum” para despesas extras, superiores a 1/5 (um quinto) da previsão da arrecadação mensal, sob justificativa;

i. Manter publicação informativa da ABC;

j. Realizar estudos e pesquisas sobre a situação profissional e cultural dos Peritos Oficiais de Natureza Criminal, divulgando os resultados;

k. Promover bienalmente a Assembleia Geral Ordinária e o Congresso Nacional de Criminalística;

l. Programar a realização de seminários, simpósios, encontros, no interesse específico da Criminalística;

m. Manter intercâmbio com órgãos de classe congêneres;

n. Apresentar relatório de suas atividades nas reuniões ordinárias e extraordinárias, e na Assembleia Geral, ao término do mandato;

o. Criar órgãos e contratar pessoal à execução dos trabalhos;

Artigo 31 – Ao Presidente compete:

a. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

b. Cumprir e fazer cumprir o Código de Ética da Perícia Oficial de Natureza Criminal;

c. Exercitar e acionar as competências e as ações previstas no artigo 30 deste Estatuto, comprometendo-se com sua execução;

d. Representar a ABC, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes;

e. Convocar o Conselho Consultivo e Deliberativo e as reuniões da Diretoria;

f. Assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos jurídicos, inclusive os que importem em transmissão e recebimento de domínio, posse, direitos, pretensões e ações sobre bens móveis e imóveis;

g. Encaminhar à Diretoria proposta de afiliação ou de desfiliação e sugerir exclusão de afiliadas, mediante processo devidamente instruído;

h. Alienar, após autorização do Conselho Consultivo e Deliberativo, bens patrimoniais de qualquer natureza de propriedades da ABC, tendo em vista a obtenção de meios necessários à persecução dos objetivos sociais;

i. Assinar, juntamente com o tesoureiro, os documentos da tesouraria, tais como cheques, notas promissórias, balanços e balancetes;

j. Autorizar pagamentos e recebimentos;

k. Exercitar o voto de qualidade, no caso de empate na Assembleia Geral (ordinária e extraordinária), nas reuniões do Conselho Consultivo e Deliberativo e da Diretoria;

l. Designar comissões “ad referendum” do Conselho Consultivo e Deliberativo para representar a ABC perante entidades de classe, órgãos públicos e de caráter privado, bem como para outros fins não previstos no Estatuto;

m. Admitir e demitir empregados;

n. Solicitar ao Conselho Fiscal, sempre que necessário, a emissão de pareceres sobre matéria contábil e similares.

Artigo 32 – O Presidente fará jus ao recebimento de reembolso das despesas decorrentes ou necessárias para o exercício de suas funções, incluindo gastos com refeições, estadia e deslocamento.

§ 1º – É permitido ao presidente autorizar, conjuntamente com o tesoureiro, o ressarcimento de gastos de estadia e deslocamento para outras pessoas que sejam consideradas importantes para a atividade de representação classista da ABC, cabendo ao Conselho Fiscal o controle de tais gastos de forma a coibir abusos ou desvios de finalidade e ao Conselho de Ética a apuração e a sugestão de penalidades ao Conselho Consultivo e Deliberativo.

§ 2º – O Presidente, quando não possuir imóvel no Distrito Federal, se optar por residir em Brasília fará jus ao recebimento de auxílio moradia, verba de caráter indenizatório, no valor máximo de 03 (três) salários-mínimos, a ser pago mensalmente mediante apresentação de recibo de locação de imóvel ou de hospedagem.

§ 3º – O Presidente, ao optar pelo recebimento do auxílio previsto no parágrafo anterior, fica autorizado a solicitar reembolso de deslocamento para a sua cidade de lotação original no máximo uma vez por ano calendário, de forma não cumulativa.

§ 4º – Não se aplica o limite previsto no parágrafo anterior quando a viagem for realizada em atendimento a convites ou convocações oficiais ao presidente da ABC.

Artigo 33 – Ao presidente ou a quem ocupar a presidência da ABC, mesmo que interinamente, é proibido exercer a função de Perito Judicial ou de Assistente Técnico em processos judiciais, cíveis, criminais ou administrativos, em todo o território nacional durante o exercício do cargo e antes de decorridos três anos do seu término ou afastamento, seja ele temporário ou definitivo.

§ 1º – A comprovação do previsto no caput se dará através de declaração acompanhada de homologação da desistência de atuação como Assistente Técnico ou Perito Judicial, quando necessário.

§ 2º – A prestação de declaração falsa, quando comprovada em processo instaurado de ofício pelo Conselho de Ética, resultará na cassação do mandato do membro da direção realizada em votação secreta, por maioria simples, em reunião do Conselho Consultivo e Deliberativo.

Artigo 34 – Ao primeiro Vice-Presidente compete:

a. Cumprir e fazer cumprir este estatuto;

b. Cumprir e fazer cumprir o Código de Ética da Perícia Oficial de Natureza Criminal;

c. Substituir o Presidente nas suas ausências, impedimentos ou vacância;

d. Auxiliar o Presidente no desempenho de suas atividades;

e. Executar outras atribuições que lhe forem confiadas pelo Presidente.

Artigo 35 – Ao segundo Vice-Presidente compete:

a. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

b. Cumprir e fazer cumprir o Código de Ética da Perícia Oficial de Natureza Criminal;

c. Substituir o primeiro Vice-Presidente nas suas ausências, impedimentos ou vacância;

d. Auxiliar o Presidente no desempenho de suas atividades.

Artigo 36 – Ao Primeiro Secretário compete:

a. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

b. Cumprir e fazer cumprir o Código de Ética da Perícia Oficial de Natureza Criminal;

c. Dirigir a secretaria;

d. Cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas da Diretoria;

e. Executar outras atividades afins.

Artigo 37 – Ao Segundo Secretário compete:

a. Cumprir e fazer cumprir este estatuto;

b. Cumprir e fazer cumprir o Código de Ética da Perícia Oficial de Natureza Criminal;

c. Substituir o Primeiro Secretário em suas ausências, impedimentos ou vacância;

d. Auxiliar o Primeiro Secretário em suas atribuições.

Artigo 38 – Ao Primeiro Tesoureiro compete:

a. Cumprir e fazer cumprir este estatuto;

b. Cumprir e fazer cumprir o Código de Ética da Perícia Oficial de Natureza Criminal;

c. Administrar os fundos e rendas da ABC;

d. Organizar-se e responsabilizar-se pela contabilidade;

e. Apresentar balancetes e relatórios de tesouraria;

f. Assinar com o Presidente os documentos da tesouraria, tais como cheques, balanços, balancetes e outros;

g. Exercer outras atividades peculiares ao cargo.

Artigo 39 – Ao Segundo Tesoureiro compete:

a. Cumprir e fazer cumprir este estatuto;

b. Cumprir e fazer cumprir o Código de Ética da Perícia Oficial de Natureza Criminal;

c. Substituir o Primeiro Tesoureiro em suas ausências, impedimentos ou vacância;

d. Auxiliar o Primeiro Tesoureiro em suas atribuições.

Artigo 40 – Ao Diretor de Divulgação compete:

a. Cumprir e fazer cumprir este estatuto;

b. Cumprir e fazer cumprir o Código de Ética da Perícia Oficial de Natureza Criminal;

c. Promover a elaboração de jornais, boletins, páginas na internet e demais formas de divulgação da ABC;

d. Auxiliar o Presidente em suas atribuições, representando-o na sua ausência ou impedimento, quando autorizado.

e. Executar outras atividades afins.

Artigo 41 – Ao Vice-Diretor de Divulgação compete:

a. Cumprir e fazer cumprir este estatuto;

b. Cumprir e fazer cumprir o Código de Ética da Perícia Oficial de Natureza Criminal;

c. Substituir o Diretor de Divulgação em suas ausências, impedimentos e vacância;

d. Auxiliar o Diretor de Divulgação em suas atribuições.

Artigo 42 – Ao Diretor Técnico-Científico compete:

a. Cumprir e fazer cumprir este estatuto;

b. Cumprir e fazer cumprir o Código de Ética da Perícia Oficial de Natureza Criminal;

c. Coordenar as atividades de aprimoramento técnico-científico da ABC, bem como auxiliar nas atividades com o mesmo objetivo realizadas pelas entidades afiliadas;

d. Auxiliar o Presidente em suas atribuições, representando-o na sua ausência ou impedimento, quando autorizado;

e. Executar outras atividades afins.

Artigo 43 – Ao Vice-Diretor Técnico-Científico compete:

a. Cumprir e fazer cumprir este estatuto;

b. Cumprir e fazer cumprir o Código de Ética da Perícia Oficial de Natureza Criminal;

c. Substituir o Diretor Técnico-Científico em suas ausências, impedimentos e vacância;

d. Auxiliar o Diretor Técnico-Científico em suas atribuições.

Artigo 44 – Ao Diretor Parlamentar compete:

a. Cumprir e fazer cumprir este estatuto;

b. Cumprir e fazer cumprir o Código de Ética da Perícia Oficial de Natureza Criminal;

c. Coordenar as atividades da ABC que envolvam os poderes legislativos federal, estadual e municipal;

d. Auxiliar o Presidente em suas atribuições, representando-o na sua ausência ou impedimento, quando autorizado;

e. Executar outras atividades afins.

Artigo 45 – Ao Vice-Diretor Parlamentar compete:

a. Cumprir e fazer cumprir este estatuto;

b. Cumprir e fazer cumprir o Código de Ética da Perícia Oficial de Natureza Criminal;

c. Substituir o Diretor Parlamentar em suas ausências, impedimentos e vacância;

d. Auxiliar o Diretor Parlamentar em suas atribuições.

Artigo 46 – Ao Diretor Social compete:

a. Cumprir e fazer cumprir este estatuto;

b. Cumprir e fazer cumprir o Código de Ética da Perícia Oficial de Natureza Criminal;

c. Promover atividades sociais da ABC visando à união da categoria dos Peritos Oficiais de Natureza Criminal;

d. Auxiliar o Presidente em suas atribuições, representando-o na sua ausência ou impedimento, quando autorizado;

e. Executar outras atividades afins.

Artigo 47 – Ao Vice-Diretor Social compete:

a. Cumprir e fazer cumprir este estatuto;

b. Cumprir e fazer cumprir o Código de Ética da Perícia Oficial de Natureza Criminal;

c. Substituir o Diretor Social em suas ausências, impedimentos e vacância;

d. Auxiliar o Diretor Social em suas atribuições.

Artigo 48 – Ao Diretor Jurídico compete:

a. Cumprir e fazer cumprir este estatuto;

b. Cumprir e fazer cumprir o Código de Ética da Perícia Oficial de Natureza Criminal;

c. Coordenar as atividades da ABC que visam assistir a categoria dos Peritos Oficiais de Natureza Criminal nas demandas judiciais e/ou administrativas em âmbito nacional ou estadual;

d. Auxiliar o Presidente em suas atribuições, representando-o na sua ausência ou impedimento, quando autorizado;

e. Executar outras atividades afins.

Artigo 49 – Ao Vice-Diretor Jurídico compete:

a. Cumprir e fazer cumprir este estatuto;

b. Cumprir e fazer cumprir o Código de Ética da Perícia Oficial de Natureza Criminal;

c. Substituir o Diretor Jurídico em suas ausências, impedimentos e vacância;

d. Auxiliar o Diretor Jurídico em suas atribuições.

Artigo 50 – Ao Diretor de Ensino e Pesquisa compete:

a. Cumprir e fazer cumprir este estatuto;

b. Cumprir e fazer cumprir o Código de Ética da Perícia Oficial de Natureza Criminal;

c. Coordenar as atividades de ensino e pesquisa da ABC, bem como auxiliar nas atividades com o mesmo objetivo realizadas pelas entidades afiliadas;

d. Auxiliar o Presidente em suas atribuições, representando-o na sua ausência ou impedimento, quando autorizado;

e. Executar outras atividades afins.

Artigo 51 – Ao Vice-Diretor de Ensino e Pesquisa compete:

a. Cumprir e fazer cumprir este estatuto;

b. Cumprir e fazer cumprir o Código de Ética da Perícia Oficial de Natureza Criminal;

c. Substituir o Diretor de Ensino e Pesquisa em suas ausências, impedimentos e vacância;

d. Auxiliar o Diretor de Ensino e Pesquisa em suas atribuições.

Artigo 52 – Ao Diretor da Revista Brasileira de Criminalística compete:

a. Cumprir e fazer cumprir este estatuto;

b. Cumprir e fazer cumprir o Código de Ética da Perícia Oficial de Natureza Criminal;

c. Coordenar todas as atividades relativas à edição e publicação da Revista Brasileira de Criminalística;

d. Auxiliar o Presidente em suas atribuições, representando-o na sua ausência ou impedimento, quando autorizado;

e. Executar outras atividades afins.

Artigo 53 – Ao Vice-Diretor da Revista Brasileira de Criminalística compete:

a. Cumprir e fazer cumprir este estatuto;

b. Cumprir e fazer cumprir o Código de Ética da Perícia Oficial de Natureza Criminal;

c. Substituir o Diretor da Revista Brasileira de Criminalística em suas ausências, impedimentos e vacância;

d. Auxiliar o Diretor da Revista Brasileira de Criminalística em suas atribuições.

Artigo 54 – Ao Diretor de Relações Institucionais compete:

a. Cumprir e fazer cumprir este estatuto;

b. Cumprir e fazer cumprir o Código de Ética da Perícia Oficial de Natureza Criminal;

c. Coordenar as atividades da ABC que envolvam ou exijam interação com outras entidades associativas, sindicais, poder judiciário, poder executivo, ministério público, dentre outros;

d. Auxiliar o Presidente em suas atribuições, representando-o na sua ausência ou impedimento, quando autorizado;

e. Executar outras atividades afins.

Artigo 55 – Ao Vice-Diretor de Relações Institucionais compete:

a. Cumprir e fazer cumprir este estatuto;

b. Cumprir e fazer cumprir o Código de Ética da Perícia Oficial de Natureza Criminal;

c. Substituir o Diretor de Relações Institucionais em suas ausências, impedimentos e vacância;

d. Auxiliar o Diretor de Relações Institucionais em suas atribuições.

Seção 4 - Do Conselho Fiscal

Artigo 56 – O Conselho Fiscal é integrado por três membros e igual número de suplentes, preferencialmente da mesma região geográfica, eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, sendo incompatível o exercício das funções do mesmo com as da Diretoria.

§ 1º – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por ano, em data coincidente à reunião do Conselho Consultivo e Deliberativo.

§ 2º – O mandato dos membros do Conselho Fiscal é coincidente com o dos membros da Diretoria.

Artigo 57 – Ao Conselho Fiscal compete:

a. Examinar, sempre que necessário, os livros, registros e todos os documentos de escrituração da ABC;

b. Analisar e aprovar os balanços e balancetes prestados pela Diretoria, “ad referendum” da Assembleia Geral;

c. Fiscalizar a aplicação pela Diretoria das verbas da ABC;

d. Emitir parecer e sugerir medidas sobre qualquer atividade econômico-financeira.

Seção 5 - Do Conselho de Ética

Artigo 58 – O Conselho de Ética é integrado por três membros e igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, sendo incompatível o exercício das funções do mesmo com as da Diretoria.

§ 1º – Sempre que recebida uma denúncia, contra qualquer Perito Oficial de Natureza Criminal filiado, pela diretoria da ABC o presidente fará o encaminhamento desta, no prazo de 30 (trinta dias), ao Conselho de Ética.

§ 2º – Compete ao Conselho de Ética apurar, instruir e relatar as denúncias a ele encaminhadas, devendo assim que concluído esse procedimento enviar relatório conclusivo à Diretoria para que esta submeta à deliberação do Conselho Consultivo e Deliberativo.

§ 3º – Sempre que a Diretoria da ABC tomar conhecimento de notícia sobre fato desabonador, de Peritos Oficiais de Natureza Criminal contra os princípios éticos e técnicos da criminalística, deverá submeter o assunto ao Conselho Consultivo e Deliberativo e este poderá exigir que o Conselho de Ética instaure processo investigativo.

§ 4º – Quando a investigação recair sobre o presidente de entidade afiliada, o Conselho de Ética poderá determinar o seu afastamento da participação no Conselho Consultivo e Deliberativo, que durará até o julgamento do caso pelo próprio conselho ou a sua substituição pela eleição de novo presidente da entidade afiliada.

§ 5º – Quando o presidente de entidade afiliada for condenado no âmbito da ABC, a punição deverá determinar o período de afastamento de sua participação no Conselho Consultivo e Deliberativo, período pelo qual a entidade que representa ficará sem representação no referido conselho, salvo quando houver eleição de outro presidente durante o período de afastamento.

§ 6º O resultado da investigação deverá ser apreciado pelo Conselho Consultivo e Deliberativo da ABC, que decidirá sobre as penalidades cabíveis dentre as previstas neste Estatuto e no Código de Ética da Perícia Oficial de Natureza Criminal.

CAPÍTULO 4

Dos Títulos e Honrarias

Artigo 59 – A ABC poderá outorgar títulos e honrarias a personalidades ligadas à Criminalística ou não, mediante proposta da Diretoria ao Conselho Consultivo e Deliberativo.

Artigo 60 – São considerados sócios da ABC, para efeito de títulos e honrarias, as personalidades que obtiverem a aprovação de seus nomes no Conselho Consultivo e Deliberativo, nas seguintes categorias:

a. Benemérito;

b. Honorário.

Artigo 61 – São sócios Beneméritos os Peritos Oficiais de Natureza Criminal que tenham prestado reais e relevantes serviços à causa da Criminalística nacional, contribuindo para o progresso no bojo da justiça e da verdade, bem como tenham defendido os interesses e valores de quem a manipula, reconhecidamente, enquanto que os sócios Honorários, titulação mais elevada que a anterior, será outorgada a Peritos Oficiais de Natureza Criminal ou outras personalidades, que tenham contribuído de maneira destacada para o desenvolvimento da Criminalística no Brasil.

§ 1º – São considerados sócios Beneméritos todos os Peritos Oficiais de Natureza Criminal que compareceram ao 1º Congresso Nacional de Polícia Técnica, realizado em 18 de setembro de 1947 – São Paulo/SP, e à sessão de Fundação da ABC, quando da realização do IV Congresso Nacional de Criminalística, em 22 de setembro de 1977 – Brasília/DF, ou que tenham assinado a respectiva Ata de Fundação;

§ 2º – Aos sócios Honorários e Beneméritos serão outorgados títulos e honrarias, em forma de diploma, denominado DIPLOMA DO MÉRITO CRIMINALÍSTICO, na abertura do Congresso Nacional de Criminalística.

CAPÍTULO 5

Das Eleições, Apurações e Posse.

Artigo 62 – A Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho de Ética da ABC serão eleitos na Assembleia Geral Ordinária, de dois em dois anos.

Artigo 63 – O Conselho Consultivo e Deliberativo constituirá a Comissão Eleitoral, na última reunião que antecede a Assembleia Geral Ordinária e o Congresso Nacional de Criminalística, respeitando uma antecedência mínima de 60 dias.

§ 1º – A Comissão Eleitoral será composta por três membros titulares e três suplentes, escolhidos dentre os membros associados, e será responsável pela organização e condução de todo o processo eleitoral.

§ 2º – Os membros da Diretoria e do Conselho de Ética e do Conselho Fiscal serão eleitos em chapa completa, por votação direta, mediante escrutínio secreto, atribuindo-se a cada congressista credenciado (01) um voto, não se admitindo voto por procuração ou de maneira virtual, sendo eleita a chapa que obtiver maior número de votos, pelo critério da maioria simples.

§ 3º – Em caso de empate será eleita a chapa em que figurar o candidato a Presidente com mais tempo de associado à entidade estadual a que pertence, afiliada à ABC.

§ 4º – Em caso de haver chapa única para a renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal, a eleição será pelo processo de aclamação.

§ 5º – Será recusado o registro de chapa que não apresentar o número total de candidatos aos cargos efetivos e suplentes, dentre os quais, haverá de ter, pelo menos, um representante de cada uma das cinco regiões do Brasil.

Artigo 64 – Qualquer Perito Oficial de Natureza Criminal poderá candidatar-se a Presidente da ABC, desde que comprove ser associado à ABC, no mínimo um ano antes das eleições de maneira ininterrupta.

Parágrafo único – Para os candidatos aos demais cargos da Diretoria e Conselho Fiscal, será obedecido o prazo mínimo de seis meses antes das eleições.

Artigo 65 – A apuração dos votos será efetuada logo após o término da votação, pela Comissão Eleitoral.

Artigo 66 – A posse dos membros eleitos da Diretoria, Conselho Fiscal da ABC e do Conselho de Ética dar-se-á, preferencialmente, no encerramento do Congresso Nacional de Criminalística.

Artigo 67 – São considerados inelegíveis:

a. Os sócios que não estiverem em pleno gozo de seus direitos estatutários junto às afiliadas;

b. Os sócios que estiverem cumprindo penalidade imposta pelas entidades afiliadas e pela Diretoria da ABC;

c. Os sócios que tiverem sentença condenatória transitada em julgado, decorrente de ação penal;

d. Os sócios cujas afiliadas de origem não estiverem em dia com as obrigações previstas neste Estatuto.

CAPÍTULO 6

Do Patrimônio, Da Receita e do Regime Financeiro

Artigo 68 – Constitui-se patrimônio da ABC:

  1. Os bens móveis e imóveis;
  2. As doações de qualquer natureza;
  3. As dotações e legados.

Artigo 69 – Constitui-se receita da ABC:

  1. A taxa de adesão para ingresso de afiliadas;
  2. As contribuições mensais pagas pelas afiliadas;
  3. As contribuições emergenciais pagas pelas afiliadas;
  4. As rendas de qualquer natureza.

Artigo 70 – Ao ingressar na ABC, a entidade pagará, com o deferimento do pedido, uma joia equivalente a 10% (dez por cento) de sua receita líquida anual junto à tesouraria da ABC.

Parágrafo único – O sindicato que for criado por iniciativa da direção de associação afiliada à ABC que estiver em dia com as obrigações estatutárias será isento da joia prevista no caput deste artigo, desde que solicite a filiação no prazo máximo de seis meses após a sua fundação e se mantenha adimplente e filiado à ABC por dois anos ininterruptos.

Artigo 71 – Além da taxa de adesão fixada no artigo anterior, a afiliada contribuirá mensalmente, a contar do seu ingresso na ABC, mediante cheque nominal, ordem de pagamento bancária, depósito em conta corrente ou vale postal, com, no mínimo, o valor referente a 0,1% (um décimo por cento) da remuneração bruta, total, do Perito Oficial de Natureza Criminal de classe inicial do respectivo Estado, União ou Distrito Federal, por Perito Oficial de Natureza Criminal associado.

  • 1º – A entidade filiada fica facultada de repassar à ABC o valor que exceder ao teto deliberado e aprovado pelo Conselho Consultivo e Deliberativo da ABC.
  • 2º – No caso de haver uma associação e um sindicato do mesmo Estado ou Distrito Federal, filiados à ABC que tenham peritos associados a ambas as entidades, caberá a cada entidade 50% da contribuição prevista no caput deste artigo relativa a cada filiado às duas entidades, a fim de evitar repasse em duplicidade.

Artigo 72 – As entidades afiliadas obrigam-se a dar ingresso na tesouraria da ABC, da soma equivalente às contribuições referidas no artigo anterior, impreterivelmente, até 30 (trinta) dias depois do mês vencido, sob pena de incidência nas sanções contidas neste Estatuto.

  • 1º – As afiliadas deverão encaminhar documento que comprove a remuneração a que se refere o artigo 71, sempre que houver alteração salarial da classe no Estado, União ou Distrito Federal.
  • 2º – As afiliadas deverão encaminhar a lista atualizada dos Peritos Oficiais de Natureza Criminal associados sempre que houver alteração no quadro social.

CAPÍTULO 7

Das Penalidades Aplicadas às Entidades Afiliadas e Membros da Diretoria da ABC

Artigo 73- São penalidades a serem aplicadas às entidades afiliadas e a membros da diretoria:

a. Advertência;

b. Suspensão;

c. Exclusão.

Artigo 74 – As penalidades tipificadas no artigo anterior serão aplicadas pelo Presidente da ABC, em cumprimento à deliberação do Conselho Consultivo e Deliberativo, facultada ampla defesa à entidade destinatária da pena.

§ 1º – A penalidade de advertência será decidida pela Diretoria e aplicada pelo Presidente da ABC.

§ 2º – Da decisão caberá recurso à Assembleia Geral, a partir de comunicação da ABC, à entidade afiliada e/ou ao Perito Oficial de Natureza Criminal filiado.

Artigo 75 – Constituem-se motivos determinantes da exclusão de entidades:

a. Atrasar por mais de 06 (seis) meses, exceto por motivo de força maior, o repasse das contribuições mensais e a Presidência já tenha advertido por escrito sobre o débito;

b. Infringir disposições deste estatuto;

c. Viciar os princípios da ética profissional;

d. Não cumprir as campanhas desenvolvidas pela ABC.

Artigo 76 – A Diretoria dosará a pena, segundo a extensão da gravidade da infração, de acordo com o regimento próprio, proposto pelo Conselho de Ética, devidamente aprovada pelo Conselho Consultivo e Deliberativo e homologada pela Assembleia Geral, de acordo com o Código de Ética da Perícia Oficial de Natureza Criminal.

Artigo 77 – O reingresso da afiliada excluída poderá ocorrer desde que, em tal sentido, proponha à Diretoria e manifeste-se o Conselho Consultivo e Deliberativo com a maioria simples de seus membros.

Parágrafo único – No caso tipificado na alínea “a”, do artigo 75, fica ainda como condição de reingresso, o pagamento das contribuições atrasadas, em valor atualizado, que poderá ser parcelado, a critério da Diretoria.

Artigo 78 – O membro da Diretoria terá seu mandato suspenso quando deixar de comparecer, sem justificativa, a (03) três reuniões consecutivas ou a (05) cinco intercaladas.

Artigo 79 – O membro da Diretoria perderá seu mandato quando:

a. Infringir normas deste Estatuto, consideradas graves pela maioria simples de seus membros;

b. Dilapidar o patrimônio da ABC;

c. Abandonar o cargo;

d. Infringir qualquer dos dispositivos previstos no Estatuto da Associação ou Sindicato de que seja oriunda a sua filiação.

Parágrafo único – Caberá ao Conselho Consultivo e Deliberativo normatizar e decidir sobre a perda de mandato de membros da Diretoria, em seu Regimento Penal.

CAPÍTULO 8

Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 80 – Fica alterado totalmente o estatuto da ABC, protocolado sob o nº. 424, no livro A, nº. 1 e registrado no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil, sob o nº. 236, no livro A-1 em 22 de novembro de 1977 – Brasília/DF.

Artigo 81 – Fica instituído o logotipo símbolo da ABC, nas cores vermelha, preta, verde e amarela, conforme deliberação da Primeira Assembleia Geral Extraordinária da ABC.

Parágrafo único – Para identificação, institui-se a partir do XIV Congresso Nacional de Criminalística, o pino de lapela, em metal dourado, de formato circular, com a extremidade dentada no formato de engrenagem, contendo o símbolo da justiça – a balança e a espada – em relevo, disposto no centro e por sobre o mapa do Brasil na cor branca e em fundo verde.

Artigo 82 – Fica instituído o dia (04) quatro de dezembro como sendo o “Dia Nacional do Perito Criminal Oficial”, conforme proposição aprovada por ocasião do V Congresso Nacional de Criminalística, realizado em Curitiba/PR, no mês de outubro de 1979.

Artigo 83 – Perdem a validade as carteiras sociais da ABC expedidas até o dia (9) nove de março de 1988, instituindo-se novo modelo a partir da alteração deste Estatuto em 9 (nove) de setembro de 1997.

§ 1º – Os modelos e a forma do prazo de validade das carteiras serão definidas pelo Conselho Consultivo e Deliberativo, através de regulamento especifico, devendo constar obrigatoriamente o nome da entidade a qual o perito é filiado.

§ 2º – A carteira social servirá como identificação do Perito Oficial de Natureza Criminal junto aos órgãos da administração pública e para atestar sua condição regular com a entidade a que esteja filiado.

§ 3º – A carteira social será expedida, privativamente pela ABC, a pedido do interessado, devendo ser solicitada por intermédio da entidade a que estiver filiado.

§ 4º – A ABC cobrará do interessado taxa de expedição da carteira social, cujo valor será fixado pelo Conselho Consultivo e Deliberativo.

§ 5º – Da taxa cobrada pela expedição da carteira social, 20% (vinte por cento) ficará com a respectiva entidade filiada.

Artigo 84 – A sede da ABC própria e definitiva fica localizada no Distrito Federal, onde deverão ser guardados todos os documentos das administrações anteriores.

§ 1º – Revogado.

§ 2º – Até três (3) meses depois da posse da nova Diretoria, o Presidente antecessor deverá encaminhar todos os documentos da sua gestão para ser guardado na sede da ABC do Distrito Federal.

Artigo 85 – A ABC tem duração de tempo indeterminado e somente poderá ser dissolvida por deliberação unânime dos filiados em pleno exercício dos seus direitos estatutários, após ampla discussão em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para essa finalidade.

Artigo 86 – No caso de dissolução, o patrimônio se destinará às entidades afiliadas.

Artigo 87 – Os eventos científicos especializados são aqueles que enfocam áreas específicas da criminalística e abrangem o Seminário Nacional de Documentoscopia, o Seminário Nacional de Perícia Contábil, o Seminário Nacional de DNA e Laboratórios Forenses, o Seminário Nacional de Perícia em Identificação de Veículos, o Seminário Nacional de Perícia em Crimes de Trânsito, o Seminário Nacional de Balística Forense, Seminário Nacional de Perícia de Crimes Contra a Vida, o Seminário Nacional de Perícia de Revelação de Impressões Papilares, o Seminário Nacional de Perícia em Crimes Contra o Meio Ambiente, o Seminário Nacional de Engenharia Forense, o Seminário Nacional de Fonética Forense e o Seminário Nacional de Perícias em Crimes de Informática, além de outros que possam ser criados com a aprovação do Conselho Consultivo e Deliberativo.

Artigo 88- O presente Estatuto passa a viger na data de sua aprovação pela primeira Assembleia Geral Extraordinária da ABC, convocada pela sua Diretoria e realizada nos dias (09) nove, (10) dez e (11) onze de março de 1988, em Belo Horizonte/Minas Gerais e com as novas alterações realizadas pela Assembleia Geral Ordinária do dia (31) trinta e um de outubro de 1995, por ocasião do XIII Congresso Nacional de Criminalística, em Brasília, Distrito Federal, pela Assembleia Geral Ordinária do dia (09) nove de setembro de 1997, por ocasião do XIV Congresso Nacional de Criminalística, na cidade de São Paulo/SP, no I Congresso Nacional Extraordinário da Associação Brasileira de Criminalística realizado no período de 23 a 25 de março de 2000, na cidade de Campo Grande/MS, no II Congresso Nacional Extraordinário da Associação Brasileira de Criminalística realizado nos dias 18 e 19 de abril de 2006, na cidade de Florianópolis/SC, no Congresso Nacional de Criminalística, ocorrido nos dias de 14 a 19 de setembro de 2013, na cidade de Brasília-DF, no Congresso Nacional Extraordinário realizado no dia 25 de novembro de 2013, na cidade de Brasília-DF, no Congresso Nacional Extraordinário realizado entre os dias 17 e 19 de outubro de 2018, na cidade de Bonito-MS na Assembleia Geral Ordinária realizada entre os dias 01 e 04 de Outubro de 2019 e na Assembleia Geral Ordinária realizada nos dias 08 e 09 de Março de 2022, na cidade de Brasília-DF.

Brasília, 09 de março de 2022.

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