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Código de Ética do Perito Oficial

Código de Ética da Perícia Oficial de Natureza Criminal

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º O Código de Ética e Conduta enuncia os fundamentos éticos e relaciona os direitos, deveres e proibições a serem considerados no âmbito da Perícia Oficial de Natureza Criminal.

Art. 2º A conduta ética dos agentes públicos da Perícia Oficial de Natureza Criminal reger-se-á pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Estadual de sua lotação e por este código, sem prejuízo das normas disciplinares aplicáveis.

Parágrafo único. Para os fins deste código, denominam-se agentes públicos os servidores efetivos, os ocupantes de cargos em comissão, os funcionários ou empregados cedidos aos órgãos da Perícia Oficial de Natureza Criminal por outros órgãos públicos, além daqueles que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, prestem serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, a estes órgãos.

Art. 3º Os contratos que envolvam prestação de serviços, em caráter habitual, nas dependências dos órgãos da Perícia Oficial de Natureza Criminal do Estado, deverão incluir, em suas cláusulas, a obrigação de os empregados formalizarem compromisso de obediência a este código.

Parágrafo único. O descumprimento deste código por parte de empregados referidos no caput deste artigo, acarretará a apresentação do infrator à empresa prestadora de serviços.

Art. 4º – Para os fins deste código, considera-se Ética e Conduta como sendo o conjunto de normas a serem seguidas pelos agentes públicos no exercício de seu trabalho e fora dele.

CAPÍTULO 2

Dos Princípios Éticos

Art. 5º – A prática do exercício das atividades pela qual o agente público pauta sua conduta é fundamentada nos seguintes princípios éticos:

I. a dignidade, o decoro, o zelo, a probidade, o respeito à hierarquia, a dedicação, a cortesia, a assiduidade, a presteza e a disciplina;

II. a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência e o interesse público;

III. a conduta honesta, digna e cidadã;

IV. o cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a sua segurança e de seus procedimentos;

V. o relacionamento honesto e justo dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade e lealdade de tratamento entre os profissionais.

Art. 6º – A prática do exercício das atividades do agente público da Perícia Oficial de Natureza Criminal é:

I. a busca da verdade real com base em metodologias e preceitos técnicos e científicos de forma a auxiliar a justiça;

II. baseada na promoção da segurança e bem estar social da humanidade;

III. baseada na construção de conhecimentos técnicos e científicos e pela criação ou aquisição tecnológica, colocadas a serviço da eficiência, eficácia e da qualidade do exercício profissional;

IV. baseada nos preceitos do desenvolvimento sustentável na intervenção sobre os ambientes natural e construído, e na incolumidade das pessoas, de seus bens e de seus valores;

V. de exclusividade dos qualificados e para as atribuições que lhe foram conferidas, sendo a sua segurança de interesse individual e coletivo.

CAPÍTULO 3

Dos Direitos

Art. 7º – São reconhecidos os direitos coletivos universais inerentes aos agentes públicos no exercício de suas atividades:

I. a realização das perícias oficiais de natureza criminal, exclusivamente por Peritos Oficiais de Natureza Criminal;

II. o reconhecimento legal de sua atuação;

III. o zelo e a exclusividade da custódia de vestígios;

IV. a representação institucional por Peritos Oficiais de Natureza Criminal de carreira;

V. a livre associação e organização em corporações profissionais, associações de classe e entidade sindical.

Art. 8º – São direitos dos servidores que laboram na Perícia Oficial de Natureza Criminal para o exercício de suas atividades:

I. receber treinamento adequado, tanto para atividades fins quanto para atividades meio, elaborado pela Academia de Ciências Forenses e homologado pela Direção Geral do órgão da Perícia Oficial de Natureza Criminal;

II. participar de eventos científicos de áreas de interesse à perícia oficial de natureza criminal;

III. estar provido de todos os insumos necessários para a realização de trabalho digno e de qualidade técnica;

IV. laborar com todos os Equipamentos de Segurança Individual ou Coletivo;

V. ter seu bem-estar, saúde mental e saúde física assegurados pelos dirigentes da Perícia Oficial de Natureza Criminal;

VI. o respeito às suas limitações físicas para o exercício de suas atribuições;

VII. o respeito às diversidades culturais, de classe, de raça, etnia, gênero, credo e expressão de sexualidade;

VIII. o provimento de meios e condições de trabalho dignos, eficazes e seguros;

IX. o provimento de ambientes de trabalho com estruturas dignas, respeitando as normas de biossegurança existentes para o controle de contaminantes químicos, físicos e biológicos, atendendo às normas vigentes relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores;

X. o provimento de ambiente de trabalho sadio e seguro, onde haja adoção de medidas de preservação da integridade física, mental e moral.

XI. trafegar em veículos com manutenções comprovadamente em dia, com sistemas de sinalização e segurança operando perfeitamente, limpas e livres de contaminantes, conforme as normas de biossegurança aplicadas;

XII. trafegar em veículos oficiais de acordo com as normas aplicáveis de segurança policial;

XIII. autonomia técnico, científica e funcional em torno da análise do(s) fato(s), objeto das perícias, sem contudo infringir os preceitos de ordem moral e legal;

XIV. a proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;

XV. ter suas folgas, férias, licenças e afastamentos médicos respeitados;

XVI. ter a análise de seus pedidos de progressão e promoção de forma isonômica;

XVII. a participação de atividades político-partidárias em caráter estritamente pessoal, fora de seus horários e locais de trabalho.

CAPÍTULO 4

Dos Deveres

Art. 9º – São deveres no desempenho da atividade dos agentes públicos que laborem na Perícia Oficial de Natureza Criminal:

I. a formação de uma consciência profissional no ambiente de trabalho e fora dele;

II. a responsabilidade pelos atos praticados na esfera administrativa e judicial;

III. a atuação com imparcialidade e impessoalidade em atos periciais;

IV. a adequação, sempre que possível, de sua forma de expressão técnica às normas vigentes aplicáveis;

V. manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício das atividades do órgão;

VI. participar, sempre que possível, de cursos de capacitação, em especial os promovidos ou organizados pela Academia de Ciências Forenses da Perícia Oficial de Natureza Criminal ou outras instituições ligadas à segurança pública;

VII. cooperar para o progresso em geral, com seu concurso intelectual e material no aprimoramento da cultura profissional, ilustração técnica, ciência aplicada e investigação científica;

VIII. o resguardo do sigilo profissional;

IX. a colaboração com as autoridades constituídas, dentro dos limites de suas atribuições e competência do órgão onde trabalha;

X. o zelo pela dignidade da função;

XI. o respeito aos trabalhos desenvolvidos pelas entidades de classe a que seja filiado ou não;

XII. a colaboração, por parte da direção e de colegas de trabalho, na realização de atividades profissionais;

XIII. divulgar os conhecimentos científicos, artísticos e tecnológicos inerentes ao exercício de suas atividades, no âmbito da Perícia Oficial de Natureza Criminal;

XIV. harmonizar os interesses pessoais aos coletivos, a fim de manter o bom funcionamento do órgão;

XV. contribuir para a preservação da incolumidade pública;

XVI. dedicar-se com zelo ao exercício de suas atividades;

XVII. desempenhar o exercício de suas atividades nos limites de suas atribuições e de sua capacidade física e psicológica de realização;

XVIII. orientar o exercício das atividades pelos preceitos do desenvolvimento sustentável;

XIX. empenhar-se junto ao órgão da Perícia Oficial de Natureza Criminal para a consolidação da cidadania e da solidariedade profissional, e da coibição das transgressões éticas;

XX. preservar e defender os direitos profissionais;

XXI. zelar pela adequada alocação e pelo uso correto e eficiente de todas as instalações, bens e recursos do órgão e pela plena gestão documental sob sua guarda e responsabilidade;

XXII. observar os princípios da economicidade, razoabilidade e responsabilidade socioambiental, tanto na aquisição quanto na operação e manutenção das instalações, bens e recursos do órgão;

XXIII. manter conduta adequada no ambiente de trabalho ou fora dele, inclusive em mídias sociais, ao utilizar o nome ou símbolos da Perícia Oficial de Natureza Criminal, visando sempre à preservação da imagem do órgão e da carreira;

XXIV. denunciar, à área competente da Perícia Oficial de Natureza Criminal, todo e qualquer ato de improbidade administrativa e crimes praticados por agentes públicos que venha a ter conhecimento;

XXV. apoiar e contribuir para o desenvolvimento contínuo das práticas seguras em todas as suas tarefas e de seus colegas;

XXVI. participar de treinamentos sobre rotinas e procedimentos de segurança e saúde, oferecidos por sua instituição, principalmente quanto a atividades ou situações de risco;

XXVII. apoiar, em sua recuperação, os agentes públicos que apresentem comprometimento com álcool ou drogas;

XXVIII. incorporar nas atividades periciais a necessidade de agir de forma segura, executando apenas tarefas cujas medidas de segurança estejam dentro das normas vigentes;

XIX. comunicar à entidade de classe e/ou superiores hierárquicos quanto à não observação do disposto no inciso anterior;

XXX. respeitar os direitos humanos e trabalhistas.

XXXI. prestigiar as Entidades de Classe, contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso das suas iniciativas em defesa da profissão, dos profissionais e da coletividade.

XXXII. contribuir com programas voltados à valorização e qualidade de vida dos servidores dos órgãos de Perícia Oficial de Natureza Criminal.

CAPÍTULO 5

Das Proibições

Art. 10 – É vedado aos agentes públicos da Perícia Oficial de Natureza Criminal:

I. auferir vantagens ilícitas para si ou para outrem;

II. quebrar o sigilo profissional, divulgando ou propiciando de qualquer modo a divulgação, sem autorização, no todo ou em parte, de assuntos relativos aos trabalhos periciais, seus ou de seus colegas;

III. deixar de utilizar todos os conhecimentos técnico-científicos possíveis que estiverem em seu alcance para a formalização de conclusões periciais, com interesse pessoal ou favorecimento de alguém;

IV. negligenciar ou procrastinar, intencionalmente, o cumprimento de seus deveres na execução de tarefas que lhe são confiadas;

V. descumprir voluntária e injustificadamente os deveres do ofício;

VI. usar de privilégios inerentes ao cargo ou função de forma abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais;

VII. prestar de má-fé qualquer ato que possa resultar em danos às pessoas ou a seus bens patrimoniais;

VIII. promover, aceitar ou apoiar o nepotismo;

IX. omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida a ética profissional;

X. obstruir eventuais investigações, sindicâncias e processos administrativos;

XI. apresentar qualquer proposta de honorários para realização de atividades, cuja obrigação de realização seja de ofício;

XII. usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens ou ganhos ilícitos;

XIII. usar de artifícios ou expedientes enganosos que impeçam o legítimo acesso dos colaboradores às devidas promoções ou ao desenvolvimento na carreira;

XIV. descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho sob sua coordenação;

XV. intervir em trabalho de outro agente público sem a devida autorização de seu titular e/ou chefia, salvo no exercício do dever legal;

XVI. referir-se preconceituosamente ou discriminatoriamente a qualquer pessoa;

XVII. atentar contra os direitos de outro agente público;

XVIII. prestar de má-fé qualquer ato que possa resultar em dano ao ambiente natural, à saúde humana ou ao patrimônio cultural;

XIX. rasurar, adulterar, reter documentos, registros, cadastros e sistemas de informação da Perícia Oficial de Natureza Criminal ou apropriar-se deles;

XX. expor-se ou expor os demais servidores a perigos que possam causar lesões ou acidentes;

XXI. executar atividades com imperícia, imprudência ou negligência;

XXII. praticar ou incentivar qualquer tipo de assédio, especialmente os de natureza moral, sexual, econômica e de intimidação sistemática, o que inclui conduta verbal ou física de humilhação, coação ou ameaça a servidores, independentemente de seu nível hierárquico;

XXIII. divulgar e fomentar fatos, intrigas, boatos e imagens que possam causar qualquer tipo de constrangimento;

XXIV. adotar medidas de retaliação a quem, de boa-fé, apresentar opinião, questionamento, preocupação ou denúncia sobre irregularidades;

XXV. desrespeitar a proteção dos direitos humanos reconhecidos internacionalmente;

XXVI. apoiar ou praticar atos ou atitudes que possam causar danos sociais e ambientais;

XXVII. deixar de relatar rapidamente aos administradores ou aos canais competentes, às autoridades e à comunidade, situações de emergência, para que as medidas pertinentes sejam imediatamente adotadas;

XXVIII. utilizar instalações, equipamentos ou recursos públicos e os específicos da Perícia Oficial de Natureza Criminal para fins particulares ou de terceiros;

XXIX. ensejar a divulgação de documentos, imagens, laudos e demais peças que façam parte das análises periciais da Perícia Oficial de Natureza Criminal, sem autorização expressa da autoridade superior hierárquica, salvo aqueles de domínio e conhecimento público;

XXX. dar, ceder, emprestar ou permitir o uso de seu conjunto documental oficial ou parte dele, bem como indumentária oficial de uso exclusivo de policiais científicos, a quem não exerça o cargo;

XXXI. fazer uso indevido de arma de fogo;

XXXII. refazer exame pericial já realizado por outro Perito Oficial de Natureza Criminal sem que haja justificativa legal;

XXXIII. atuar na condição de Assistente Técnico em processos judiciais cíveis em todo território nacional, se qualquer dos laudos periciais, informações, pareceres, arrazoados técnicos ou equivalentes constantes do processo judicial tiverem sido produzidos por órgão da Perícia Oficial de Natureza Criminal, enquanto na ativa até decorridos três anos de aposentadoria;

XXXIV. atuar na condição de Perito Judicial ou Assistente Técnico em processos criminais em todo território nacional, enquanto na ativa até decorridos três anos de aposentadoria;

XXXV. exercer o presidente de entidade representativa dos peritos oficiais de natureza criminal de entidade de âmbito estadual, regional ou nacional, eleito após a aprovação deste código, função de Perito Judicial ou Assistente Técnico em processos judiciais, cíveis, criminais ou administrativos, durante o exercício do mandato e antes de decorridos três anos do seu término ou afastamento do cargo, seja ele temporário ou definitivo;

XXXVI. divulgar, sem autorização, técnicas, procedimentos e ferramentas periciais de uso restrito ao órgão de Perícia Oficial de Natureza Criminal;

XXXVII. divulgar rotinas e procedimentos institucionais padrão (PIP) de caráter reservado, formalizados pelo órgão de Perícia Oficial de Natureza Criminal;

XXXVIII. fomentar, por meio de divulgações e/ou promoção do ensino e da pesquisa, instituições que promovam cursos de graduação em Perícia Criminal;

XXXIX. fomentar por meio de divulgações e/ou promoção do ensino e da pesquisa instituições que promovam cursos de pós-graduação com a nomenclatura e/ou grade curricular que façam alusão enganosa à entrada sem concurso na carreira ou ao exercício da perícia oficial de natureza criminal por particulares.

CAPÍTULO 6

Do Relacionamento entre Servidores da Perícia Oficial de Natureza Criminal

Art. 11 – A conduta do Perito Oficial de Natureza Criminal em relação aos demais colegas deve ser pautada pela consideração, respeito, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados neste Código de Ética.

Parágrafo Único. Os princípios supramencionados não justificam a omissão quanto ao cometimento de atos infringentes de normas éticas ou legais que regem o exercício da profissão.

Art. 12 – É vedada a crítica pública a colegas por razão de ordem profissional.

Art. 13 – Ao exercer a função de Perito Judicial ou Assistente Técnico, zelar pela transparência e respeito ao perito subscritor do laudo questionado, pressupondo tratamento impessoal e respeitoso, restringindo seus trabalhos, exclusivamente, ao conteúdo técnico-científico.

Art. 14 – Evitar referências prejudiciais ou desabonadoras aos demais peritos.

CAPÍTULO 7

Das Relações com o Público

Art. 15 – É dever do agente público da Perícia Oficial de Natureza Criminal tratar o público com urbanidade, de modo a evitar prejuízos de ordem moral para o órgão onde trabalha e ou para a classe.

Art. 16 – O agente público da Perícia Oficial de Natureza Criminal deve orientar o interessado que procura os serviços do Órgão a que pertence, sem que tal conduta represente a quebra do segredo profissional.

Parágrafo Único – A quebra do segredo profissional se refere à revelação, em razão do serviço ou não, de assuntos relacionados com o trabalho, a pessoas estranhas ao serviço, salvo por imperativo de ordem legal.

Art. 17 – São deveres dos agentes públicos da Perícia Oficial de Natureza Criminal nas relações com a população, imprensa e autoridades:

I. conceder tratamento cordial a terceiros, observando o princípio da equidade;

II. fornecer informação certa, precisa e objetiva;

III. adequar sua forma de expressão técnica às necessidades do destinatário e às normas vigentes aplicáveis.

CAPÍTULO 8

Das Sanções

Art. 18 – Em função da transgressão e frequência das faltas cometidas, o Conselho Consultivo e Deliberativo aplicará penalidades, após apuração do Conselho de Ética, dentro de seguinte gradação:

a) advertência por escrito de forma reservada;

b) advertência pública;

c) suspensão;

d) eliminação do quadro social.

Art. 19 – O Perito Oficial de Natureza Criminal que transgredir quaisquer dos artigos constantes neste Código de Ética, após apreciação pelo Conselho Consultivo e Deliberativo da ABC do processo investigatório instaurado e concluído pelo Conselho de Ética, ficará impedido de participar dos eventos científicos promovidos pela Associação Brasileira de Criminalística como organizador, membro de banca avaliativa, expositor e palestrante no Congresso Nacional de Criminalística e Seminários Nacionais posteriores à apreciação e decisão do Conselho, perdendo também o desconto correspondente à inscrição do evento, sendo advertido por escrito de forma reservada.

§ 1º – O prazo de aplicação da punição prevista no caput deverá constar na decisão do Conselho Consultivo e Deliberativo, sendo o prazo mínimo de 1 (um) ano e o máximo de 8 (oito) anos.

§ 2º – Em caso de reincidência, além da sanção descrita, receberá o infrator advertência pública.

§ 3º – Nos eventos dos quais a Associação Brasileira de Criminalística seja parceira, a diretoria fará recomendação contrária às participações previstas no caput do artigo e também ao favorecimento do desconto.

Art. 20 – Após apreciação pelo Conselho Consultivo e Deliberativo da ABC do processo investigativo instaurado conforme previsão do seu Estatuto, terá denúncia escrita dos seus atos e recomendação de punição administrativa com base em normativa estadual remetida ao Conselho Nacional de Dirigente de Polícia Científica, que encaminhará ao Dirigente do órgão da Perícia Oficial de Natureza Criminal do Estado do servidor investigado.

Art. 21 – As sanções previstas neste código de ética não excluem as penalidades previstas no Estatuto da ABC e a ela se somam.

CAPÍTULO 9

Das Disposições Finais

Art. 22 – Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo agente público que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem.

Art. 23 – A Perícia Oficial de Natureza Criminal repudia a prática da denúncia caluniosa, vazia, conspiratória ou vingativa.

Art. 24 – Constitui obrigação a qualquer participante elencado neste Código comunicar à Corregedoria a ocorrência de fatos que possam caracterizar infrações ao disposto neste Código ou que possam comprometer a imagem, o ambiente ético, a reputação ou o patrimônio da Perícia Oficial de Natureza Criminal.

Parágrafo Único – A denúncia será acolhida quando o manifestante apresentar fatos, dados ou situações que possam prejudicar o órgão ou os seus servidores. Quando de sua ocorrência, serão garantidos o anonimato e a apuração seguindo os procedimentos estabelecidos no Estatuto da Associação Brasileira de Criminalística – ABC e demais normas e legislação relacionadas.

Art. 25 – A Perícia Oficial de Natureza Criminal não admite retaliações ou punições contra os agentes públicos que apresentem críticas, sugestões, denúncias ou reclamações.

Art. 26 – A tipificação da infração ética para efeito de processo disciplinar será estabelecida a partir das disposições deste Código de Ética, na forma da lei.

Art. 27 – Além do disposto neste Código de Ética, o servidor que labore na Perícia Oficial de Natureza Criminal está obrigado a colaborar com as autoridades constituídas, quando determinado pela autoridade superior hierárquica, salvo se a ordem for manifestamente ilegal.

Brasília, 09 de março de 2022.

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